29/06/2026 08h46 - Atualizado em 29/06/2026 08h47

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E FUNÇÕES

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 153 A Secretaria Municipal da Saúde é a Gestora do Sistema Municipal de Saúde, é o órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo responsável pela execução da política de saúde expressa no Plano Municipal de Saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme os campos de atenção à saúde, levados a efeito pelo Sistema Único de Saúde para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, realizando, através de seus Órgãos, pesquisas, planejamento, orientação, coordenação e execução de medidas que visem saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivando estudos e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde - SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas desenvolvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como, controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica; controle e inspeção nas ações e serviços de vigilância sanitária; ações e serviços relacionados à alimentação e nutrição da população; ações de saúde ambiental e saneamento básico; ações de assistência integral à saúde; produção de medicamentos básicos; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório, de acordo com o Plano Municipal de Saúde e deliberação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde;
  2. b) dar assistência às pessoas, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
  3. c) coordenar e executar ações de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, de saúde do trabalho, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
  4. d) participar e formar política e executar ações de saneamento básico;
  5. e) ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
  6. f) efetivar a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
  7. g) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho;
  8. h) fiscalizar e inspecionar alimentos e bebidas, inclusive a água, para o consumo humano;
  9. i) controlar e fiscalizar os serviços, produtos e substancias de interesse para a saúde;
  10. j) controlar a fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substancias, produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
  11. k) fiscalizar e executar a política de sangue e seus derivados;
  12. l) elaborar normas para a prestação de serviços de saúde por entidades privadas e filantrópicas;
  13. m) celebrar convênios com os Órgãos Federais, Estaduais e Particulares, visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento das políticas de saúde do Município;
  14. n) promover a reabilitação física, motora, mental e sensorial da comunidade;
  15. o) promover o controle da população animal, visando as ações de zoonoses;
  16. p) programar e desenvolver as políticas de saúde do Município;
  17. q) articular as ações de saúde com outros municípios da microrregião;
  18. r) gerenciar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, assinando, juntamente com o Prefeito ou pessoa designada por ele, as Ordens de Pagamento, com a devida emissão de cheques e ordens bancárias;
  19. s) manter rigorosamente em dia e sob controle os saldos das contas bancárias; e
  20. t) desenvolver outras atividades determinadas pela autoridade hierárquica superior.

 

Art. 154 Secretaria Municipal da Saúde, além do Gabinete do Secretário compõe-se das seguintes unidades de serviços:

 

I - Assessoria Especial Adjunta;

 

II - Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação;

 

III - Departamento de Saúde;

 

IV - Departamento de Vigilância em Saúde;

 

V - Departamento Administrativo;

 

VI - Departamento de Transporte em Saúde;

 

VII - Departamento Municipal de Agendamento; e

 

VIII - Departamento do PACS e ESF.

 

VIII - Departamento de Agentes Comunitários de Saúde e Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)

 

Seção I

Da Assessoria Especial Adjunta

 

Art. 155 A Assessoria Especial Adjunta ligada diretamente a Secretaria Municipal de Saúde visa auxiliar na promoção da saúde e a contínua melhoria da qualidade de vida da população, de forma humanizada e competente e, integrada na administração municipal.

 

Parágrafo único. Compete à Assessoria Especial Adjunta a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) auxiliar na definição e implementação das políticas municipais de Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
  2. b) auxiliar na gerência das ações e nos serviços de saúde com vistas à maior eficácia e eficiência da sua prestação;
  3. c) propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de saúde municipal;
  4. d) recomendar a adoção de critérios que garantam qualidade na prestação de serviços de saúde;
  5. e) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de ações e serviços de saúde;
  6. f) a promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da saúde da população; e
  7. g) desempenhar com eficiência e probidade outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Seção II

Do Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação

 

Art. 156 O Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação é um órgão diretamente ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e têm como finalidade controlar, analisar e auditar os serviços relativos à regulação dos serviços de saúde do Município.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação as seguintes atribuições:

 

  1. a) verificar analítica e operativamente a obtenção da qualidade das ações e serviços prestados no campo da saúde;
  2. b) aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder à qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde, organizando também as audiências públicas municipais;
  3. c) avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos de instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção de desvios dos padrões estabelecidos;
  4. d) avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde;
  5. e) produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação do usuário;
  6. f) verificar a adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos recursos da união repassados ao município;
  7. g) avaliar a qualidade da Assistência à saúde prestada e seus resultados, bem como apresentar sugestões para seu aprimoramento;
  8. h) avaliar a execução das ações de atenção à saúde, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
  9. i) alimentar regularmente o Banco de Dados Nacional e o Banco de Dados Estadual; e
  10. j) confeccionar relatórios, gráficos, planilhas de avaliação e controle dos serviços prestados.

 

Art. 157 Compete ainda ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação a execução dos seguintes serviços:

 

I - Serviços de Programação, Controle e Avaliação;

 

II - Setor de Administração de Serviços Hospitalares;

 

III - Setor de Faturamento; e

 

IV - Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde.

 

Subseção I

Serviços de Programação, Controle e Avaliação

 

Art. 158 Os Serviços de Programação, Controle e Avaliação, subordinados diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação têm por finalidade promover, coordenar, acompanhar e assessorar os trabalhos do Departamento na gestão de suas atividades.

 

Parágrafo único.Compete aos Serviços de Programação, Controle e Avaliação a execução dos seguintes serviços:

 

  1. a) promover a articulação entre os diversos setores da Secretaria;
  2. b) coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, programação, controle e avaliação anual e do Relatório de Gestão e de Atividades Mensais e Orçamento, com a colaboração dos diversos setores;
  3. c) promover o controle e avaliação dos serviços prestados, da quantidade e qualidade dos mesmos, da execução da programação e orçamento, bem como do Plano Municipal de Saúde;
  4. d) acompanhar a execução das ações de cada setor no que se refere às metas e indicadores pactuados, orientando acerca de adequações e implementações necessárias;
  5. e) analisar os dados levantados através dos sistemas de informação existentes, coordenando-os para subsidiar todos os setores da Secretaria;
  6. f) assessorar o gestor municipal na programação e execução da Política de Saúde do Município;
  7. g) fornecer subsídios para as reuniões do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com necessidades e deliberações do mesmo;
  8. h) autorizar, através de médicos designados, as internações hospitalares;
  9. i) controlar e avaliar os serviços prestados por instituições privadas e filantrópicas conveniadas, conforme legislação vigente;
  10. j) elaborar relatório mensal e anual do Departamento, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
  11. k) planejar estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de novos projetos e estratégias de saúde; e
  12. l) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção II

Do Setor de Administração de Serviços Hospitalares

 

Art. 159 O Setor de Administração de Serviços Hospitalares vinculado diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação têm por finalidade viabilizar, coordenar, acompanhar a execução de políticas e atendimento médico-hospitalar para a população.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Administração de Serviços Hospitalares a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) viabilizar internamente a execução das políticas da administração municipal, na área da Saúde, através da adequada gestão de estrutura e dos recursos disponíveis;
  2. b) coordenar a assistência hospitalar aos munícipes, através dos prestadores de serviços, devidamente contratados, conforme legislação vigente;
  3. c) acompanhar mensalmente os serviços executados por terceiros através da avaliação das faturas especificas;
  4. d) viabilizar e controlar a utilização de recursos humanos e equipamentos suficientes ao bom atendimento da população pelos prestadores de serviços;
  5. e) responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere aos prestadores de serviços; e
  6. f) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção III

Do Setor de Faturamento

 

Art. 160 O Setor de Faturamento, vinculado diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação têm por finalidade apurar os gastos provenientes de determinados pacientes, sejam eles atendidos internamente ou externamente pelo hospital, tendo como sua principal função, a organização e execução destas faturas para posterior recebimento das mesmas.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Faturamento, a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) dirigir o setor de faturamento hospitalar;
  2. b) elaborar Plano de Trabalho do Setor de Faturamento;
  3. c) supervisionar, orientar e promover educação em serviço;
  4. d) promover rodízio de funções e administrar as rotinas internas;
  5. e) manter sempre atualizadas todas as tabelas utilizadas pelo setor;
  6. f) manter inter-relacionamento com os demais setores e profissionais da equipe de saúde;
  7. g) controlar a assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores lotados no setor;
  8. h) orientar e colaborar para confecção de relatórios mensais à direção administrativa;
  9. i) supervisionar o controle de material, equipamento e sua manutenção;
  10. j) fazer registro das atividades executadas;
  11. k) controlar o recebimento e possíveis glosas dos convênios faturados, através de livro caixa;
  12. l) integrar-se com os demais setores correspondentes e responsáveis pelo caminho percorrido pelo paciente, ou seja, desde o momento de sua chegada ou recepção até sua alta ou saída;
  13. m) planejar e executar as faturas sejam elas internas ou externas de todo e qualquer convênio inclusive o SUS;
  14. n) manter atualizada toda e qualquer tabela utilizada com preços e demais itens utilizados para confecção das faturas;
  15. o) ter sempre atualizado o banco de dados referente aos convênios e profissionais que atuam na instituição; e
  16. p) manter acompanhamento constante dos pacientes durante seu período de internação e consequentemente seus gastos.

 

Subseção IV

Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde

 

Art. 161 A Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde vinculada diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação têm por finalidade acompanhar, controlar, organizar as relações contratuais com os prestadores de serviços, a celebração e execução de convênios, bem como o controle da demanda dos serviços ofertados e utilizados pelos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde).

 

Parágrafo único. Compete à Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde, a execução das seguintes atribuições:

 

I - Quanto à Gerência de Credenciamento, Convênios e Contratos de Prestação de Serviços:

 

  1. a) organizar contratualmente, a relação entre o Sistema Único de Saúde - SUS e os prestadores, próprios ou contratados;
  2. b) cadastrar e manter atualizadas as unidades públicas e privadas de saúde;
  3. c) revisar e atualizar os contratos entre as unidades públicas e privadas de saúde e a Secretaria de Estado da Saúde; e
  4. d) elaborar e propor normas necessárias à consecução das atividades afetas aos serviços.

 

II - Quanto á Gerência de Regulação da Assistência:              

 

  1. a) estabelecer as normas para o funcionamento e cadastramento dos serviços e sistemas de saúde;
  2. b) estabelecer indicadores de avaliação de desempenho das ações, serviços e sistemas de saúde;
  3. c) estabelecer os mecanismos para a identificação da procedência dos usuários dos serviços de saúde;
  4. d) identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários;
  5. e) acompanhar a atuação dos planos, convênios e contratos de prestação de serviços em conjunto com as demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde, visando à correção dos desvios assistenciais e financeiros;
  6. f) estabelecer as normas e os mecanismos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS da assistência prestada aos usuários de planos e convênios privados de saúde;
  7. g) avaliar os resultados e o impacto das ações e serviços no perfil epidemiológico da população, propondo soluções para o seu desenvolvimento; e
  8. h) articular-se com os Complexos Reguladores, a fim de normatizar o fluxo de informações necessárias à regulação da assistência.

 

III - Quanto á Gerência de Controle e Avaliação:

 

  1. a) processar o Sistema de Informação Ambulatorial – SAI;
  2. b) processar o Sistema de Informação Hospitalar – SIH;
  3. c) fazer relatório do Sistema de Informação Ambulatorial – SIA;
  4. d) fazer relatório do Sistema de Informação Hospitalar – SIH;
  5. e) atualizar o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e o Sistema de Informação Hospitalar – SIH, conforme Portarias;
  6. f) distribuir o percentual de AIH’s - Autorização de Internação Hospitalar para o município;
  7. g) distribuir as Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade – APAC’sa os gestores;
  8. h) processar a Comunicação de Internação Hospitalar – CIH; e
  9. i) orientar prestadores e gestores sobre processamento do Sistema de Informação Ambulatória – SIA, Sistema de Informação Hospitalar – SIH e Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade – APAC.

 

IV - Quanto à Gerência de Auditoria:

 

  1. a) atender demandas procedentes do Ministério da Saúde, Ministério Público, Diretorias da Secretaria Estadual de Saúde - ES - SESA, procurar diretamente usuários e outros, no tocante a auditorias e vistorias;
  2. b) auditar a aplicação dos recursos federais e estaduais repassados ao Município, bem como o cumprimento da contrapartida municipal para a área da saúde;
  3. c) acompanhar a realização de ações e serviços previstos nos Planos Municipais de Saúde quando da realização de auditorias;
  4. d) auditar os sistemas municipais de saúde;
  5. e) oferecer subsídios para atuação dos serviços municipais de auditoria;
  6. f) participar de medidas de cooperação técnica entre os Órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria;
  7. g) auditar procedimentos técnicos, científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da realização de auditorias analíticas, operativas, de gestão e especiais;
  8. h) acompanhar a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
  9. i) fornecer relatórios e pareceres para a Vigilância Sanitária Estadual;
  10. j) realizar vistorias em conjunto com a Vigilância Sanitária Estadual, com vistas a credenciamentos e acompanhamento;
  11. k) prestar informações ao Ministério Público e Conselhos de Profissionais de Saúde, através do envio de processos de auditoria nos quais sejam detectadas distorções passíveis de medidas específicas daqueles Órgãos;
  12. l) promover integração dos procedimentos de auditoria com as Gerências de Regulação, Controle e Avaliação, Credenciamentos, Convênios e Contratos;
  13. m) disponibilizar relatórios da Gerência de Auditoria, mensais e extraordinariamente quando se fizer necessário, para a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, Conselho Estadual de Saúde – CES e Gabinete do Secretário;
  14. n) encaminhar resultados das auditorias aos prestadores com medidas de correção e acompanhar o seu cumprimento;
  15. o) orientar as unidades de saúde no sentido de dirimir dúvidas e harmonizar procedimentos;
  16. p) investigar distorções constatadas por outros setores, propondo medidas corretivas;
  17. q) elaborar normas e rotinas necessárias à realização das atividades pertinentes aos serviços; e
  18. r) as equipes de Controle, Avaliação e Auditoria Regionais, a realização das atividades de auditoria.

 

Art. 161-A São requisitos a investidura ao cargo de provimento em comissão de gerente de regulação dos serviços de saúde: (Redação dada pela Lei n° 3.020/2022)

 

  1. a) diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior; e,(Dispositivo incluído pela Lei nº 2738/2018)
  2. a) diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior; e (Redação dada pela Lei n° 3.020/2022)
  3. b) especialização em auditoria.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2738/2018)
  4. b) especialização em Auditoria em Saúde. (Redação dada pela Lei n° 3.020/2022)

 

Art. 162 São requisitos à investidura ao cargo de provimento em comissão de Médico Diretor Regulador de AIHs:

 

  1. a) diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Medicina e residência médica ou pós-graduação em Clínica Médica ou Clínica Pediátrica ou Geriatria ou Terapia Intensiva ou Saúde da Família, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC; e
  2. b) registro no Conselho Regional de Medicina.

 

Art. 163 São atribuições do cargo de provimento em comissão de Médico Diretor Regulador de AIHs:

 

  1. a) receber, avaliar e priorizar as demandas de internação, com base na justificativa clínica relatada no laudo médico solicitante;
  2. b) identificar a oferta adequada dentre as disponíveis;
  3. c) providenciar e autorizar a internação solicitada;
  4. d) viabilizar o cuidado integral de forma ágil e oportuna, identificando alternativas assistenciais que respondam às necessidades individuais e sociais pautadas no interesse público; e
  5. e) desempenhar outras atividades afins.

 

Seção III

Do Departamento de Saúde

 

Art. 164 O Departamento de Saúde é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e têm como finalidade coordenar o plano de ação para atendimento às necessidades básicas de saúde da população do Município.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Saúde as seguintes atribuições:

 

  1. a) viabilizar internamente a execução das políticas da administração municipal na área da saúde, através da adequada gestão de estrutura e dos recursos disponíveis;
  2. b) promover o gerenciamento técnico da Secretaria por delegação da pasta;
  3. c) articular com Órgãos que mantêm parceria com a Secretaria, objetivando agilizar as ações a serem implementadas;
  4. d) promover o acompanhamento técnico-gerencial dos objetivos em desenvolvimento;
  5. e) divulgar, no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse na área;
  6. f) acompanhar a prestação de assistência à saúde, através de ações das Unidades de Saúde próprias e convencionadas;
  7. g) elaborar a programação de trabalho das Unidades de Saúde;
  8. h) controlar o atendimento das Unidades de Saúde;
  9. i) orientar as Unidades de Saúde sobre as prioridades da implementação de programas de saúde;
  10. j) manter em funcionamento as Unidades de Saúde do Município;
  11. k) viabilizar e controlar a utilização de recursos humanos suficientes e qualificação pelas Unidades; e
  12. l) exercer atividades correlatas as suas atribuições básicas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.           

 

Art. 165 O Departamento de Saúde terá a gestão de suas atividades coordenada, orientada, dirigida e realizada através da seguinte estrutura e programas:

 

I - Setor de Assistência Médico-Odontológica;

 

II - Setor de Assistência Farmacêutica;

 

III - Setor de Laboratório e Hematologia;

 

IV - Setor de Reabilitação Física - Fisioterapia;

 

V - Setor de Atendimento Psicossocial;

 

VI - Setor de Radiologia; e

 

VII - Pronto Atendimento Clínico Municipal - PA.

 

Subseção I

Do Setor de Assistência Médico-Odontológica

 

Art. 166 O Setor de Assistência Médico-Odontológica vinculado diretamente ao Departamento de Saúde e têm como finalidade coordenar e planejar as ações de saúde bucal e executar as atividades odontológicas.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Assistência Médico-Odontológica as seguintes atribuições:

 

  1. a) coordenar a assistência Médico-Odontológica prestada aos munícipes, através das Unidades de Saúde, serviços complementares contratados ou consorciados, adequando-os e/ou dimensionando-os conforme demanda;
  2. b) viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos humanos necessários aos serviços de saúde, conforme exigência do modelo de gestão;
  3. c) zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reforma e reparos que se fizerem necessários;
  4. d) articular-se com os Departamentos de Auditoria, Controle e Avaliação, Administrativo e de Transporte em Saúde para análise dos dados referentes aos serviços produzidos mensalmente através do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar;
  5. e) fornecer todas as informações necessárias e colaborar com o apoio administrativo na elaboração das escalas mensais de serviços;
  6. f) elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
  7. g) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
  8. h) responsabilizar-se pelo cumprimento de metas e indicadores pactuados nas tarefas de governo, no que se refere ao setor; e
  9. i) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção II

Do Setor de Assistência Farmacêutica

 

Art. 167 O Setor de Assistência Farmacêutica vinculado diretamente ao Departamento de Saúde têm como finalidade planejar, executar, avaliar, controlar e gerenciar as atividades de assistência farmacêutica e supervisionar a distribuição de medicamentos.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Assistência Farmacêutica as seguintes atribuições:

 

  1. a) elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Assistência Farmacêutica;
  2. b) padronizar os medicamentos;
  3. c) estabelecer mecanismos de acompanhamento,
  4. d) planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a assistência farmacêutica prestada aos municípios;
  5. e) despachar medicamentos e materiais médico-odontológicos, garantindo abastecimento das unidades, controlando o estoque e mantendo estudo atualizado de consumo por unidade;
  6. f) elaborar mapas de consumo de medicamentos e materiais médico-odontológicos;
  7. g) preparar relatórios de consumo de psicotrópicos e enviar aos Órgãos competentes;
  8. h) solicitar compras, receber, conferir, controlar e distribuir medicamentos, através da disposição dos mesmos aos programas de saúde, às unidades e à população, através da farmácia central;
  9. i) controlar prazos de validade de medicamentos e materiais medico-odontológicos, promovendo trocas, permutas e substituições, objetivando a otimização e redução de perdas;
  10. j) prestar orientação farmacológica ao corpo medico-odontológico e de enfermagem;
  11. k) realizar estudo de validade de implementação de farmácia de manipulação de medicamentos fototerápicos e homeopáticos;
  12. l) elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas esferas de governo;
  13. m) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
  14. n) responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor; e
  15. o) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 168 O Setor de Assistência Farmacêutica compõe-se da seguinte unidade de serviço, diretamente subordinada ao respectivo titular:

 

I - Coordenação da Farmácia Básica Municipal.

 

Parágrafo único. São atribuições da Coordenação da Farmácia Básica Municipal:

 

  1. a) identificar ações voltadas à Assistência Farmacêutica junto ao Plano Municipal de Saúde, às demandas do controle social e da rede básica;
  2. b) promover, de forma sistemática, através de “Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica”, a seleção/padronização de medicamentos essenciais à assistência farmacêutica municipal, de acordo com critérios de racionalidade e custo;
  3. c) favorecer o Ciclo de Assistência Farmacêutica, contribuindo para práticas mais racionais no que se refere à seleção, aquisição, dispensação e prescrição de medicamentos;
  4. d) garantir a adequação das áreas físicas das farmácias da rede, favorecendo a atuação profissional dos farmacêuticos e a manutenção da integridade dos medicamentos;
  5. e) estabelecer e revisar periodicamente as normas e critérios relacionados à Assistência Farmacêutica para a rede municipal de saúde;
  6. f) estabelecer os mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de Assistência Farmacêutica no Município, contribuindo nas avaliações sistematizadas;
  7. g) estimular a implantação e acompanhamento das ações relacionadas à Assistência Farmacêutica dos programas governamentais gerenciados pelo Município;
  8. h) estimular o desenvolvimento da Farmacovigilância na rede municipal de saúde;
  9. i) promover, em parceria com Instituições Formadoras, a capacitação de pessoal necessária à área de Assistência Farmacêutica;
  10. j) promover educação em saúde na área de Assistência Farmacêutica no âmbito municipal, visando o uso racional de medicamentos;
  11. k) promover a interface entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde mediante pactuações e colaborações técnicas que se fizerem necessárias;
  12. l) promover a dispensação de medicamentos como o ato profissional farmacêutico, relacionado à responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico, à orientação sobre a terapia farmacológica e à supervisão dos demais profissionais que colaboram com as atividades das farmácias da rede municipal de saúde;
  13. m) elaborar a programação de aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos, conforme padronização da Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica;
  14. n) coordenar e acompanhar os processos de compras de medicamentos e insumos farmacêuticos, junto à Comissão Permanente de Licitação;
  15. o) coordenar as atividades relacionadas ao recebimento, conferência, guarda, conservação e distribuição dos medicamentos e insumos farmacêuticos no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde;
  16. p) supervisionar os processos de controle físico e contábil dos estoques de medicamentos e insumos farmacêuticos;
  17. q) desenvolver estudos de farmacoeconomia direcionados ao perfil da rede municipal de saúde, facilitando o estabelecimento de indicadores e a abordagem de critérios de custo-benefício e custo-efetividade;
  18. r) desenvolver estratégias, políticas, programas e ações que visem garantir o uso racional de medicamentos;
  19. s) disseminar a Farmacovigilância, estimulando notificações de Reações Adversas a Medicamentos e/ou Queixas Técnicas;
  20. t) apoiar a divulgação de informação sobre medicamentos, participando de atividades educativas sobre o uso adequado de medicamentos; 
  21. u) coordenar o acesso a medicamentos de alto custo da REMEME- Relação Estadual de Medicamentos Essenciais e Excepcionais, e de Programas de Saúde Governamentais, articulando com as demais esferas de governo; e
  22. v) estabelecer os mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de Assistência Farmacêutica no Município, contribuindo nas avaliações sistematizadas.

 

Subseção III

Do Setor de Laboratório e Hematologia

 

Art. 169 O Setor de Laboratório e Hematologia é um órgão ligado diretamente ao Departamento de Saúde e têm como finalidade planejar, coordenar, controlar e acompanhar a assistência laboratorial prestada aos munícipes, através de laboratório próprio ou de terceiros, para a realização de exames de média e alta complexidade.

 

Parágrafo único. Compete à ao Setor de Laboratório e Hematologia as seguintes atribuições:

 

  1. a) planejar, coordenar, controlar e acompanhar a assistência laboratorial prestada aos munícipes, através de laboratório próprio ou através de serviços de terceiros;
  2. b) orientar os pacientes quanto à realização e marcação de exames, bem como aos resultados dos mesmos;
  3. c) analisar e relatar, mensalmente, a cota de exames realizados, no que se refere à quantidade, tipo e resultados dos exames e número de pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
  4. d) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde; e
  5. e) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 170 O Setor de Laboratório e Hematologia terá ainda a gestão de suas atividades coordenadas, orientadas, dirigidas e realizadas através das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinada ao respectivo titular:

 

I - Coordenação do Laboratório Público Municipal de Análises Clínicas; e

 

II - Agência Transfusional.

 

  • São atribuições da Coordenação do Laboratório Público Municipal de Análises Clínicas:

 

  1. a) organizar a rotina interna do Laboratório, criando normas de funcionamento interno e cobrá-las dos demais servidores, uma vez que o Laboratório é um setor independente e precisa de alguém com capacidade técnica na área laboratorial para gerenciar; e
  2. b) elaborar Procedimentos Operacionais Padrão - POP’s, para organizar toda a rotina de trabalho.
  3. c) promover o treinamento dos servidores quando houver a necessidade de reciclagem;
  4. d) realizar treinamento para servidores;
  5. e) organizar a coleta externa em Mini Postos e Postos do Programa de Saúde da Família - PSF’s, através da criação de cronogramas com dias e horários das coletas e, quando necessário, treinamento para servidores;
  6. f) atuar junto ao Departamento de Transportes na organização dos horários de saída e chegada dos veículos que vão para coleta externa;
  7. g) organizar junto ao Departamento de Transportes, através de cronogramas, os dias da semana de encaminhar os exames sorológicos para fora do Município, como por exemplo, os exames que vão para o Laboratório Central – LACEN-ES, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
  8. h) auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Saúde no que compete ao Laboratório;
  9. i) elaborar o planejamento de compras;
  10. j) elaborar os pedidos de compras de materiais, reagentes e equipamentos, através de ofícios;
  11. k) apresentar todos os pedidos de compra aos demais bioquímicos e servidores para que todos possam estar cientes do que está sendo pedido;
  12. l) solicitar a manutenção preventiva dos equipamentos e fazer registro da manutenção dos mesmos;
  13. m) realizar a calibração dos aparelhos;
  14. n) zelar pelo bom uso dos equipamentos e aparelhos e treinar servidores para uso dos mesmos;
  15. o) reorganizar a rotina de trabalho em caso de falta ou férias de servidor, ou seja, redistribuir as atividades do servidor ausente entre os presentes; 
  16. p) controlar frequência e horário de trabalho dos servidores;
  17. q) organizar as campanhas em geral, principalmente em relação aos gastos com materiais, reagentes e mão-de-obra com servidores;
  18. r) organizar a coleta de lixo;
  19. s) promover a biossegurança laboratorial através de treinamentos, evitando acidentes de trabalho; 
  20. t) fazer o controle de qualidade do laboratório;
  21. u) gerenciar o laboratório como um todo; e
  22. v) buscar qualidade dos serviços prestados e promover rotina de trabalho agradável aos demais servidores, para que todos possam trabalhar satisfeitos no seu ambiente.

 

  • A Agência Transfusional é um órgão que realiza transfusões sob a retaguarda de uma unidade de maior complexidade, que pode ser: Núcleo de Hemoterapia - NH, Hemocentro Regional - HR ou Hemocentro Coordenador - HC, mediante contrato de fornecimento de sangue e componentes, a qual compete à execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) realizar transfusões, com exames imunohematológicos do receptor;
  2. b) realizar prova de compatibilidade;
  3. c) realizar o ato transfusional de sangue e hemocomponentes autólogos e homólogos;
  4. d) verificar se os produtos utilizados estão dentro das normas vigentes; e
  5. e) realizar a manutenção dos registros de todas as etapas das atividades, que permita avaliação da qualidade do processo.

 

Subseção IV

Do Setor Reabilitação Física – Fisioterapia

 

Art. 171 O Setor de Reabilitação Física – Fisioterapia é um órgão diretamente ligado ao Departamento de Saúde e têm como finalidade coordenar, orientar e cuidar da reabilitação de pessoal com problemas físicos e doenças crônico-degenerativas.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Reabilitação Física a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) providenciar, combater e prevenir doenças crônico-degenerativas;
  2. b) educar a população através de divulgação de informações e estatísticas;
  3. c) participar da estruturação de Centros de Reabilitação;
  4. d) assegurar atenção integral à rede ambulatorial;
  5. e) controlar as atividades de reabilitação de doentes físicos e pessoas com doenças crônico-degenerativas;
  6. f) participar de ações de reabilitação física através de tratamento fisioterápico; e
  7. g) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção V

Do Setor de Atendimento Psicossocial

 

Art. 172 O Setor de Atendimento Psicossocial é um órgão ligado diretamente ao Departamento de Saúde e têm como finalidade prestar atendimento aos munícipes que apresentem transtornos psíquicos característicos das psicoses, possibilitando a desospitalização e atendimento adequado.

 

Parágrafo único.Compete ao Setor de Atendimento Psicossocial a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) prestar atendimento, numa estrutura institucional ambulatorial, que privilegie oficinas terapêuticas e a participação da comunidade;
  2. b) prestar assistência através da equipe interdisciplinar, que pondere a escuta e a expressão dos pacientes;
  3. c) proporcionar melhor integração do paciente no seu meio familiar e social;
  4. d) criar condições para que a comunidade participe em atividades que desmistifiquem o lugar da loucura, percebendo as psicoses como um modo diferente de ser na vida;
  5. e) participar, em integração com as outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, das ações de promoção de saúde destinadas à referida clientela;
  6. f) promover a sensibilização e treinamento dos profissionais da rede de saúde municipal envolvidos com o atendimento da referida clientela; e
  7. g) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção VI

Do Setor de Radiologia

 

Art. 173 O Setor de Radiologia é um órgão ligado diretamente ao Departamento de Saúde, com a finalidade oferecer serviços de raios X aos usuários do Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo único.Compete ao Setor de Radiologia a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) efetuar os exames de raios X em pacientes do Sistema Único de Saúde;
  2. b) manter a qualidade de exame dentro do setor;
  3. c) administrar e supervisionar os profissionais;
  4. d) monitorar máquinas e equipamentos;
  5. e) organizar o sistema e o dozímetro individual, para avaliar a qualidade e exposição de radiação dos técnicos;
  6. f) promover a capacitação dos profissionais;
  7. g) solicitar materiais de apoio e equipamentos para coleta e realização de exames;
  8. h) emitir relatórios diários; e
  9. i) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção VII

Do Pronto Atendimento Clínico Municipal – PA

 

Art. 174 Os serviços, atribuições e gerenciamento do Pronto Atendimento Clínico Municipal - PA são aqueles estabelecidos em Lei específica.

 

Parágrafo único. Compete a Coordenação do Pronto Atendimento Clínico Municipal as seguintes atribuições:

 

  1. a) executar tarefas diversas e procedimentos de enfermagem em várias áreas da saúde, valendo-se de seus conhecimentos técnicos para proporcionar o maior grau possível de bem estar físico, mental e social aos pacientes;
  2. b) executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos;
  3. c) elaborar plano de enfermagem de atenção às urgências, baseando-se nas necessidades identificadas para determinar a assistência a ser prestada;
  4. d) administrar a Unidade de Pronto Atendimento, através de estudo e previsão de pessoal e material necessários às atividades, elaborando escalas de serviço e atribuições diárias, especificando e controlando equipamentos, materiais permanentes e de consumo, para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem;
  5. e) fiscalizar o local de serviço de saúde e supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem, entrevistando e realizando reuniões de orientação e avaliação, promovendo treinamento sistemático, para manter os padrões desejáveis de assistência aos pacientes, elaborar e controlar a escala de serviço diário de pessoal de enfermagem para as atividades internas e externas;
  6. f) prestar assistência direta ao paciente por meio de consulta de enfermagem;
  7. g) verificar sistematicamente o funcionamento de aparelhos utilizados na área de enfermagem, providenciando reparação e substituição, quando necessário;
  8. h) verificar periodicamente condições de conservação e prazo de validade de medicamentos;
  9. i) elaborar rotinas internas de enfermagem para a Unidade de Pronto Atendimento;
  10. j) emitir informes técnicos, laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência e sempre que necessário, desempenhar outras atividades correlatas e afins.
  11. k) participar do planejamento e prestar assistência em situação de emergência e de calamidade pública; e
  12. l) fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios das atividades do Pronto Atendimento.

 

Art. 175 O Departamento de Saúde terá ainda a gestão de suas atividades coordenada, orientada, dirigida e realizada através dos seguintes programas:

 

I - Programa de Saúde Materno-Infantil e Adolescência;

 

II - Programa de Saúde do Idoso;

 

III - Programa de Tabagismo;

 

IV - Programa de Assistência ao Pré-Natal;

 

V - Programa Saúde da Mulher;

 

VI - Programa de Prevenção do Câncer; e

 

VII - Programa de Hipertensão e Diabetes.

 

  • São atribuições do Programa de Saúde Materno-Infantil e Adolescência:

 

  1. a) as ações e serviços do Programa de Saúde Materno-Infantil e Adolescência serão executados conforme orientação contida em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.

 

  • São atribuições do Programa de Saúde do Idoso:

 

  1. a) as ações e serviços do Programa de Saúde do Idoso serão executados conforme orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.

 

  • São atribuições do Programa de Tabagismo:

 

  1. a) as ações e serviços do Programa de Tabagismo serão executados conforme orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.

 

  • São atribuições do Programa de Assistência ao Pré-Natal:

 

  1. a) as ações e serviços do Programa de Assistência ao Pré-Natal serão executados conforme orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.

 

  • São atribuições do Programa Saúde da Mulher:

 

  1. a) as ações e serviços do Programa de Saúde da Mulher serão executados conforme orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.

 

  • São atribuições do Programa de Prevenção do Câncer:

 

  1. a) as ações e serviços do Programa de Prevenção do Câncer serão executados conforme orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.

 

  • São atribuições do Programa de Hipertensão e Diabetes:

 

  1. a) as ações e serviços do Programa de Hipertensão e Diabetes serão executados conforme orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.

 

Art. 176 São atribuições comuns dos programas vinculados ao Departamento de Saúde:

 

  1. a) responsabilizar-se pelas metas de indicadores de saúde pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
  2. b) monitorar e acompanhar o pacto da atenção básica da saúde;
  3. c) referenciar e contra-referenciar usuários para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
  4. d) alimentar sistemas de informações pertinentes a cada programa;
  5. e) gerenciar equipes multidisciplinares  para o atendimento aos usuários de cada programa;
  6. f) desenvolver ações de educação continuada em forma de orientação e palestras para instituições, comunidades, ONGS e demais Órgãos;
  7. g) promover a capacitação e o treinamento aos diversos Órgãos da Secretaria;
  8. h) planejar ações de saúde para atendimento à população;
  9. i) elaborar, executar e analisar relatórios mensais, para acompanhamento das ações dos respectivos programas; e
  10. j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Seção IV

Do Departamento de Vigilância em Saúde

 

Art. 177 O Departamento de Vigilância em Saúde é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Saúde e têm por objetivo coordenar a política de saúde pública do Município.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) coordenar a vigilância em saúde do Município, articulando-se com os Setores e Programas integrantes de sua estrutura, com vistas a garantir o cumprimento da legislação, dos pactos estabelecidos nas três esferas de governo e do Plano Municipal de Saúde;
  2. b) implementar e executar o processo de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental, promovendo a articulação desses setores com as Unidades de Saúde;
  3. c) acompanhar a execução das ações de vigilância em saúde, no que se refere a metas e indicadores pactuados, orientando acerca de adequações e implementações necessárias;
  4. d) Analisar os dados levantados através dos sistemas de informação existentes, condensando-os, para subsidiar a política de vigilância em saúde;
  5. e) participar do planejamento e execução de treinamento e cursos de capacitação para profissionais da rede;
  6. f) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
  7. g) responsabilizar-se pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, relativos aos setores que compõem o Departamento;
  8. h) planejar estudos de viabilidade técnica e financeira para implementação de novos projetos e estratégias de vigilância em saúde; e
  9. i) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 178 O Departamento de Vigilância em Saúde é composto da seguinte estrutura:

 

I - Setor de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias;

 

II - Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças;

 

III - Setor de Vigilância Ambiental em Saúde e Controle de Zoonoses; e

 

IV - Setor de Educação em Saúde.

 

Subseção I

Do Setor de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias

 

Art. 179 O Setor de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias é um órgão ligado diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde e têm como finalidade executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias a realização das seguintes atribuições:

 

  1. a) dirigir e orientar o plano de fiscalização dos estabelecimentos que industrializam e comercializam produtos alimentícios, assim como manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, venda e consumo de produtos de interesse da saúde, bem como os locais, serviços e instalações que direta ou indiretamente possam produzir agravo à saúde pública ou individual;
  2. b) atender as denúncias dos cidadãos em relação à qualidade de produtos, condições e instalações de estabelecimento, situações de riscos, entre outros, providenciando vistorias, investigações e providências necessárias, de acordo com a legislação sanitária;
  3. c) avaliar, dar parecer e encaminhamentos necessários para liberação de alvarás sanitários e habite-se sanitário;
  4. d) fiscalizar rotineiramente as questões e aspectos relativos à questão sanitária do Município;
  5. e) participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e ambiente de trabalho, atuando, fiscalizando e corrigindo distorções dentro do que determina a legislação especifica;
  6. f) fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de alimentos, notificando irregularidades e adotar providências necessárias, de acordo com a legislação;
  7. g) fiscalizar locais que oferecem serviço de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e outros), serviço de estética pessoal (cabeleireiro, manicures, pedicures, massagistas e outros) e serviços de lazer (piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversões e outros);
  8. h) articular-se com outros Órgãos Municipais e Estaduais para garantir o cumprimento da legislação sanitária;
  9. i) elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
  10. j) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde; e
  11. k) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção II

Do Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças

 

Art. 180 O Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças é um órgão ligado diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde e têm como finalidade executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças:

 

  1. a) planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar os programas de saúde desenvolvidos pela Secretaria, responsabilizando-se pelo levantamento das informações necessárias, para manutenção de dados atualizados do perfil epidemiológica do Município;
  2. b) planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as condições do Programa de Imunização, bem como as Campanhas de Vacinas, responsabilizando-se pelo cumprimento das metas/coberturas pactuadas e pela manutenção do banco de dados/sistema de informação atualizados;
  3. c) garantir a alimentação contínua e correta dos sistemas de informação sob responsabilidade do setor;
  4. d) garantir as ações de vigilância das doenças de notificação, observando prazos, rotinas e protocolos, conforme legislação;
  5. e) articular-se com os demais Setores para garantir maior êxito e melhor resolutividade, colaborando na programação e execução do Plano Municipal de Saúde;
  6. f) colaborar no processo de treinamento e capacitação de recursos humanos;
  7. g) elaborar relatórios mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
  8. h) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal na programação das políticas de saúde;
  9. i) responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuadas nas três esferas de governo, no que se refere ao setor; e
  10. j) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 181 O Setor da Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças terá também a gestão de suas atividades coordenadas, orientadas, dirigidas e realizadas através dos seguintes programas e Comitê:

 

I - Programa DST/AIDS;

 

II - Programa Tuberculose, Hanseníase e Hepatite; e

 

III - Comitê de Mortalidade Materno-Infantil, Perinatal e Neonatal.

 

  • São atribuições do Programa de DST/AIDS:

 

  1. a)  as ações e serviços do Programa de DST/AIDS serão executados conforme orientação contida em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.

 

  • São atribuições do Programa de Tuberculose, Hanseníase e Hepatite:

 

  1. a) compete ao Programa de Tuberculose, Hanseníase e Hepatite realizar ações e serviços conforme orientação contida em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.

 

  • São atribuições do Comitê de Mortalidade Materno-Infantil Perinatal e Neonatal:

 

  1. a) a realização de investigações de óbitos relacionados à gravidez e de óbitos infantil, perinatal e neonatal.
  2. b) triagem das mortes maternas declaradas, das não-declaradas e das presumíveis;
  3. c) identificação das mortes maternas presumíveis;
  4. d) identificação de mortes maternas não declaradas;
  5. e) circunstâncias em que ocorreu o óbito;
  6. f) a análise dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis perinatal e neonatal;
  7. g) classificação dos óbitos relacionados à gravidez em obstétricos diretos, obstétricos indiretos e não-obstétricos;
  8. h) classificação dos óbitos ocorridos em evitáveis e inevitáveis;
  9. i) identificação dos fatores de evitabilidade;
  10. j) sistematização das informações e a elaboração de relatórios periódicos;
  11. k) os estudos de casos analisados;
  12. l) as estatísticas de Mortalidade Relacionada à Gravidez, Mortalidade Materna, Mortalidade Infantil Perinatal e Neonatal;
  13. m) as medidas cabíveis, preventivas e corretivas, com vistas à redução da Mortalidade Relacionada à Gravidez, Materna, Infantil Perinatal e Neonatal;
  14. n) a divulgação de informações para instituições e Órgãos competentes que possam intervir na redução dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis perinatal e neonatal e ao público em geral;
  15. o) a participação na construção, adequação ou correção de estatísticas oficiais;
  16. p) elaboração de seu Regimento Interno e demais normas e procedimentos de identificação e investigação e análise de óbitos maternos e infantis perinatal e neonatal, de análise de óbitos maternos e infantis perinatal e neonatal, de elaboração e divulgação de relatórios e informações; e
  17. q) proposição de normas, proposição e/ou realização de programas de capacitação e reciclagem de recursos humanos, atividades de educação continuada e de conscientização pública e demais ações que se fizerem necessárias à erradicação da Mortalidade Materna e Infantil Perinatal e Neonatal.

 

Subseção III

Do Setor de Vigilância Ambiental em Saúde e Controle de Zoonoses

 

Art. 182 O Setor de Vigilância Ambiental em Saúde e Controle de Zoonoses é um órgão ligado diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde e têm como finalidade coordenar e executar as atividades de controle de doenças transmitidas por animais e focos de vetores.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Vigilância Ambiental em Saúde e Controle de Zoonoses as seguintes atribuições:

 

  1. a) controlar a da população de animais domésticos, silvestres e exóticos, onde possam atuar como reservatórios, portadores e/ou transmissores, compreendendo:
  2. b) apreender cães sem controle;
  3. c) restringir mobilidade de animais;
  4. d) promover translado, alojamento e manejo;
  5. e) liberar registro, adoção, resgate, doação e leilão;
  6. f) providenciar o translato de animais de médio e de grande porte, causadores de acidentes de transito e de outros distúrbios;
  7. g) decidir sobre eutanásia, destinação de carcaças e de outros resíduos;
  8. h) controlar a natalidade de cães e gatos;
  9. i) controlar as espécies de animais sinantrópicos, para a prevenção das zoonoses e para evitar incômodos que possam causar à população;
  10. j) detectar e atuar nos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão animais/homem;
  11. k) integrar as diferentes instituições, visando a atuação conjunta na identificação e controle de doenças transmitidas por vetores prevalentes e incidentes;
  12. l) integrar as diferentes instituições, visando a atuação conjunta no monitoramento dos sistemas de abastecimento de água, identificação e controle de doenças de veiculação hídricas;
  13. m) realizar e envolver as Instituições de Ensino e pesquisa em atividades pertinentes à capacitação de recursos humanos atualizadas;
  14. n) manter documentação técnica e cientifica;
  15. o) realizar vigilância epidemiológica (necropsia e coleta de material) e o diagnostico de zoonoses e doenças transmitidas por vetores, determinando os índices e taxa de frequência;
  16. p) acompanhar os serviços de investigação e foco de zoonoses e de vigilância zoosanitária;
  17. q) estabelecer as metas de trabalho, considerando as políticas de saúde municipal, estadual e federal, procedendo tratamento das tarefas executadas para permitir a avaliação da evolução do programa e oferecer subsídios para controle do custo financeiro das atividades;
  18. r) manter banco de dados com informações do Município: população, zona de maior e menor densidade demográfica, setorização do Município por localidades, demarcação de áreas homogêneas, de acordo com as características físicas, sociais ou culturais, relação de escolas, creches de saúde, prédios públicos, estimativa de população de animais, etc.;
  19. s) realizar pesquisas técnica em roedores e vetores ou outros animais sinantrópicos e peçonhento, em parceria com Instituições de Pesquisas/Ensino e afins;
  20. t) promover a vacinação de animal antirrábica que poderá ser em campanhas, tratamento de foco de raiva, repasse, posto fixo e rotina;
  21. u) desenvolver programas educativos referentes à profilaxia, prevenção e controle das zoonoses urbanas, doenças transmitidas por vetores, propriedades responsáveis de animais, coordenando a implantação destes programas na rede de serviço e social do Município;
  22. v) realizar vigilância de focos, identificação, planejamento do controle e manejo das espécies, sinantrópicos, compreendendo roedores, morcegos, pombos, entre outros, orientando a população na eliminação de fatores de atração e manutenção de animais;
  23. w) realizar a vigilância de focos de vetores (antrópodes), reservatórios (moluscos), na sua identificação e desinsetização/controle, assim como orientar a população na eliminação e prevenção de focos;
  24. x) realizar o controle de animais peçonhentos quando causam prejuízo à população, adotando medidas profiláticas, visando dificultar a permanecia e/ou proliferação dos mesmos no local;
  25. y) coordenar o armazenamento e o controle da entrada e saída de material, equipamentos, a rotatividade de estoque e a aquisição dos materiais e insumos estratégicos;
  26. z) zelar pela segurança e integridade física dos equipamentos e instalações do setor, assim como pela higiene ambiental;

 

  1. aa) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

 

  1. bb) integrar o centro de Vigilância Ambiental do Município ao âmbito de Consórcio Intermunicipal, estabelecendo com este fim, prover recursos humanos, compor a equipe técnica gerencial; e

 

  1. cc) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção IV

Do Setor de Educação em Saúde

 

Art. 183 O Setor de Educação em Saúde é um órgão vinculado diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde e têm como finalidade coordenar e executar as atividades de educação elaborar projetos educativos e ações que promovam a prevenção de doenças.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Educação em Saúde a realização das seguintes atribuições:

 

  1. a) propor, programar e coordenar as atividades educativas junto aos programas;
  2. b) propor diretrizes para a elaboração de projetos educativos para implantação e/ou implementação das ações de educação em saúde;
  3. c) prestar consultoria e acompanhamento na execução dos projetos educativos;
  4. d) manter diagnóstico permanente e sistemático da prática educativa, enquanto ação institucional;
  5. e) instrumentalizar as equipes multiprofissionais da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS para realização de ações de educação em saúde;
  6. f) coordenar e organizar eventos e outras atividades de interesse para a educação em saúde;
  7. g) elaborar manuais e outros documentos técnicos e normativos para implementar as ações educativas;
  8. h) elaborar, avaliar e distribuir materiais educativos utilizados nos programas de controle de endemias;
  9. i) incrementar o banco de dados de recursos didáticos, elaborar materiais audiovisuais e oferecer suporte; e
  10. j) executar atividades correlatas às suas atribuições e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Seção V

Do Departamento Administrativo

 

Art. 184 O Departamento Administrativo é um órgão vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde e têm por finalidade supervisionar os serviços de comunicação, arquivo, patrimônio, atendimentos ao munícipe, coordenar e controlar os serviços de reprodução de documentos, os serviços de limpeza e copa das instalações, bem como supervisionar as demais áreas de sua atuação, supervisionar as atividades de conservação e manutenção dos bens e equipamentos, providenciando consertos e reparos, quando necessários, a frequência de pessoal e atestados, o almoxarifado e as compras para o bom andamento dos serviços de saúde colocado à disposição da população.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento Administrativo a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) planejar, coordenar, controlar e supervisionar as Unidades de Saúde;
  2. b) acompanhar e avaliar a estratégica de saúde da família e agentes comunitários de saúde, preocupando-se com o cumprimento das normas e requisitos exigidos pelo Ministério da Saúde;
  3. c) viabilizar a ampliação da cobertura de equipes de Saúde da Família em todo território do Município;
  4. d) promover o abastecimento de insumos materiais e equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde;
  5. e) coordenar e controlar o horário de atendimento;
  6. f) disponibilizar recursos humanos necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde;
  7. g) coordenar o gerenciamento das Unidades de Saúde, com vistas à garantir a execução do Plano Municipal, orientação e acompanhamento gerencial, ações desenvolvidas e resultados alcançados;
  8. h) zelar pela manutenção dos prédios e equipamentos das unidades de saúde;
  9. i) participar do planejamento e execução de treinamento e cursos de capacitação para profissionais da rede;
  10. j) acompanhar o processo de compra de materiais, a manutenção de equipamentos, o atendimento e serviços prestados pelas unidades, através da supervisão do trabalho dos gerentes de unidades;
  11. k) elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
  12. l) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
  13. m) responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
  14. n) acompanhar, junto à Secretaria de Saúde, o pagamento das despesas e a aplicação de recursos próprios, PAB fixo e PAB variável;
  15. o) promover o controle das receitas e despesas, organizando prestações de contas mensais/trimestrais;
  16. p) subsidiar o processo de compras e contabilidade da Secretaria;
  17. q) participar da programação anual e acompanhamento das metas pactuadas;
  18. r) participar da elaboração de documentos diversos, Planos, Projetos, Relatórios e Orçamento, responsabilizando-se pela redação final dos mesmos;
  19. s) elaborar, mensalmente, o Relatório de Atividades da Secretaria e, anualmente, a programação para o ano em curso e seguinte;
  20. t) atender, registrar e encaminhar, de acordo com a demanda apresentada, os usuários que procuram a Secretaria;
  21. u) coordenar a organização dos eventos da Secretaria;
  22. v) controlar a frequência e a produção mensal dos servidores;
  23. w) elaborar escala mensal de serviços, orientando os responsáveis por estes serviços;
  24. x) controlar férias, folgas e horas extras dos servidores;
  25. y) planejar e coordenar cursos de capacitação; e
  26. z) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 185 O Departamento Administrativo é composto da seguinte estrutura:

 

I - Setor de apoio Administrativo;

 

II - Setor de apoio Contábil/Financeiro; e

 

III - Setor de Perícia Médica Oficial.

 

Subseção I

Do Setor de Apoio Administrativo

 

Art. 186 O Setor de Apoio Administrativo vinculado diretamente ao Departamento Administrativo e têm por finalidade coordenar, acompanhar, manter controle e dar suporte as atividades do Departamento Administrativo nas atribuições que lhe compete.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Apoio Administrativo as seguintes atribuições:

 

  1. a) coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades administrativas, de pessoal e faturamento da Secretaria;
  2. b) dar suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria;
  3. c) exercer funções administrativas, no que se referem ao almoxarifado, compras, distribuições e controle de materiais;
  4. d) responsabilizar-se pelos serviços de redação, correspondência, protocolo, arquivo, telefonia e reprografia;
  5. e) acompanhar a execução do orçamento da Secretaria; e
  6. f) manter controle de aplicação dos recursos do fundo Municipal de Saúde – FMS.

 

Art. 187 O Setor de Apoio Administrativo compõe-se da seguinte estrutura de serviços:

 

I - serviços de normas operacionais e projetos;

 

II - serviços de controle de recursos humanos;

 

III - dos serviços de compras;

 

IV - dos serviços de controle de patrimônio;

 

V - dos serviços de almoxarifado; e

 

VI - dos serviços gerais.

 

  • Os Serviços de Normas Operacionais e Projetos subordinados ao Setor de Apoio Administrativo têm como finalidade planejar, orientar, controlar e avaliar a coleta e análise de informações, elaboração de normas e programas e realização dos serviços de saúde e as seguintes atribuições que lhe compete:

 

  1. a) elaborar plano de saúde em conjunto com as demais ações da Secretaria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;
  2. b) efetuar ajustes no Plano Municipal de Saúde, conforme alterações de prioridade;
  3. c) elaborar relatórios para subsidiar as análises de exequibilidade e viabilidade, das ações propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas e operacionais;
  4. d) realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
  5. e) fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento emergencial;
  6. f) coordenar, avaliar e controlar a execução de programas na área de saúde;
  7. g) promover a articulação entre os diversos setores da Secretaria;
  8. h) analisar os dados levantados através dos sistemas de informação existentes, condensando-os, para subsidiar todos os setores da Secretaria;
  9. i) assessorar o gestor municipal na programação e execução da política de saúde do Município;
  10. j) fornecer subsídios para as reuniões do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com necessidades e deliberações do mesmo;
  11. k) planejar estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de novos projetos e estratégias de saúde;
  12. l) participar da elaboração da programação anual;
  13. m) participar da normatização e controle dos serviços de saúde;
  14. n) elaborar normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
  15. o) elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
  16. p) normatizar ações e serviços de saúde para a rede pública e complementar;
  17. q) elaborar normas gerais e procedimentos de enfermagem;
  18. r) elaborar projetos e programas na área de saúde;
  19. s) elaborar normas para execução de programas;
  20. t) coordenar a padronização de medicamentos na rede ambulatorial, em conjunto com o serviço de medicamentos; e
  21. u) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

  • Os Serviços de Controle de Recursos Humanos subordinados ao Setor de Apoio Administrativo têm como finalidade capacitar e reciclar pessoal envolvido com saúde e participar do processo de recrutamento e seleção para a área de saúde, ao qual compete:

 

  1. a) promover, em conjunto com a área afim, o processo de formação, capacitação e desenvolvimento dos profissionais de saúde do Município;
  2. b) organizar sistemas de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação;
  3. c) elaborar programas de permanente aperfeiçoamento do pessoal de saúde;
  4. d) elaborar a programação de treinamento para o pessoal da Secretaria, acompanhando a sua execução, para avaliar desempenho;
  5. e) desenvolver intercâmbio de informações na área de capacitação profissional, com órgãos da educação, no âmbito municipal;
  6. f) promover, em conjunto com área afim, processo de seleção de pessoal, detalhando qualificação e quantificação dos servidores pretendidos;
  7. g) assessorar aos setores da Secretaria Municipal de Saúde, na gestão das atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;
  8. h) avaliar e definir prioridades relativas à  ocupação dos postos de trabalho das unidades e serviços de saúde;
  9. i) proceder e controlar a movimentação de pessoal, controle de lotação, assiduidade, férias, extensão de jornada e outros expedientes;
  10. j) preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
  11. k) gerenciar o sistema de informação e gestão de recursos humanos; e
  12. l) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

  • Os Serviços de Compras subordinados ao Setor de Apoio Administrativo têm como finalidade a coordenação, contratação, controle e distribuição de bens, materiais de consumo e serviços, bem como participar do processo de licitação e seleção de fornecedores para a área de saúde, ao qual compete:

 

  1. a) responsabilizar-se pela solicitação, aquisição de materiais, equipamentos, medicamentos e outros necessários à manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e demais departamentos:
  2. b) manter atualizado o fluxo de caixa, de modo a informar permanentemente a situação financeira do Município;
  3. c) supervisionar as atividades relativas ao recebimento, guarda, transferências, depósitos e pagamentos de valores pertencentes ao Município; e
  4. d) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

  • Os Serviços de Controle de Patrimônio subordinados ao Setor de Apoio Administrativo têm como finalidade programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração, manutenção e conservação de bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual compete:

 

  1. a) estabelecer normas, em conjunto com o órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens da Secretaria Municipal de Saúde;
  2. b) proceder à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura;
  3. c) providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde;
  4. d) coordenar o cadastramento dos bens imóveis, edificados ou não, providenciando a sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
  5. e) coordenar os serviços de manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal de Obras;
  6. f) coordenar as atividades de segurança patrimonial dos bens da Secretaria Municipal de Saúde;
  7. g) planejar e executar o tombamento de todos os bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde;
  8. h) controlar fisicamente os bens patrimoniais da Secretaria;
  9. i) efetuar verificações nos órgãos da Secretaria, para conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;
  10. j) atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos de responsabilidade;
  11. k) relacionar os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, para que seja dada uma destinação conveniente;
  12. l) realizar diretamente ou através de serviços de terceiros, as atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e instalações de acordo com as metas estabelecidas pela administração municipal;
  13. m) estabelecer medidas de conservação dos bens patrimoniais;
  14. n) propor o recolhimento do material inservível e obsoleto; e
  15. o) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

  • Os Serviços de Almoxarifado subordinados ao Setor de Apoio Administrativo têm como finalidade receber, registrar estocar e distribuir os bens e materiais para os diversos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e especificamente:

 

  1. a) viabilizar e controlar os recursos materiais da Secretaria, de modo a suprir as necessidades das unidades de saúde para seu funcionamento adequado;
  2. b) planejar rotatividade e o estoque de materiais para as áreas de saúde;
  3. c) levantar as necessidades da Secretaria;
  4. d) controlar requisições de materiais ao almoxarifado;
  5. e) verificar abusos na requisição de materiais e tomar medidas corretivas;
  6. f) programar compras e manutenção de estoque de segurança;
  7. g) efetuar recebimento e distribuição de materiais;
  8. h) conferir e registrar o material recebido;
  9. i) acomodar materiais em local apropriado;
  10. j) verificar qualidade e validade do material;
  11. k) receber requisição de material;
  12. l) registrar as movimentações de material;
  13. m) controlar reposição de estoque;
  14. n) manter atualizado o cadastro de materiais de uso específico da Secretaria Municipal de Saúde;
  15. o) aperfeiçoar as especificações dos materiais sugerindo alterações e/ou propondo alternativas frente à realidade do mercado;
  16. p) planejar e emitir pedido de compra dos materiais ao setor competente;
  17. q) zelar pelas condições de funcionamento de todo mobiliário utilizado para estocagem;
  18. r) zelar pelas condições de armazenagem, sugerindo as manutenções necessárias ou medidas para correção de condições inadequadas; e
  19. s) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

  • Os Serviços Gerais subordinados ao Setor de Apoio Administrativo têm como finalidade supervisionar, programar e controlar as atividades gerais das Unidades de Saúde e, especificamente:

 

  1. a) coordenar e controlar a utilização dos veículos do Departamento;
  2. b) operar o serviço de copa e cozinha;
  3. c) executar o serviço de limpeza do Departamento;
  4. d) providenciar os serviços de manutenção dos equipamentos do Departamento;
  5. e) coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de transporte, manutenção e conservação dos equipamentos do Departamento;
  6. f) promover o controle dos veículos à disposição do Departamento;
  7. g) controlar férias, folgas e horas extras dos servidores; e
  8. h) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção II

Do Setor de Apoio Contábil e Financeiro

 

Art. 188 O Setor de Apoio Contábil e Financeiro é um órgão ligado diretamente ao Departamento Administrativo e têm por finalidade controlar os recursos financeiros, orçamentário e extra orçamentário, administrando os pagamentos a fornecedores e terceiros prestadores de serviços.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de apoio Contábil e Financeiro as seguintes atribuições:

 

  1. a) realizar o Planejamento Municipal da Saúde, relatório de gestão, avaliação financeira e participação no Plano Plurianual - PPA;
  2. b) planejamento das ações pertinentes e realização de auditorias da Secretaria Municipal de Saúde;
  3. c) manter atualizado o fluxo de caixa, de modo a poder informar permanentemente a situação financeira da Secretaria;
  4. d) acompanhar e conferir os recebimentos de recursos advindos das três esferas governamentais;
  5. e) manter-se frequentes contatos com agências bancárias com a finalidade de acompanhar a movimentação financeira da Secretaria;
  6. f) promover um bom fluxo de informações gerenciais para o Secretário Municipal de Saúde;
  7. g) coordenar a execução das atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da Secretaria Municipal de Saúde;
  8. h) coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos financeiros dos diversos setores da Secretaria; e
  9. i) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 189 Compete ao Setor de apoio Contábil e Financeiro a execução dos seguintes serviços:

 

I - serviços financeiros e contábeis.

 

Parágrafo único. Os Serviços Financeiros e Contábeis subordinados diretamente ao Setor de Apoio Contábil e Financeiro têm por finalidade realizar os serviços de controle das operações contábeis, financeiras e patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde e, especificamente:

 

  1. a) acompanhar e monitorar as receitas e despesas da Secretaria Municipal de Saúde;
  2. b) acompanhar o Sistema de Informação Orçamentária, do Orçamento Público de Saúde- SIOPS;
  3. c) controlar e regularizar os contratos e convênios:
  4. d) conferir nos extratos bancários, os recebimentos e pagamentos efetuados nas contas da Secretaria Municipal de Saúde;
  5. e) controlar a documentação e as vias bancárias referentes aos créditos e débitos, nas contas da Secretaria Municipal de Saúde;
  6. f) apresentar o balancete;
  7. g) acompanhar e avaliar os relatórios pertinentes; e
  8. h) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção III

Setor de Perícia Médica Oficial

Do Médico Perito Oficial e da Junta Médica Oficial

 

Art. 190 O Setor de Perícia Médica Oficial é um órgão ligado diretamente ao Departamento Administrativo e têm por finalidade comprovar a situação alegada mediante a necessidade de provas da ocorrência da incapacidade laborativa, caracterizar o estado de saúde ou doença, avaliando se o estado de saúde permite a permanência no trabalho ou exige o afastamento deste,definir a incompatibilidade da doença com a atividade a ser exercida pelo servidor, respeitar a boa técnica médica tendo o compromisso de examinar e avaliar todos os dados que lhe são apresentados utilizando-os para fundamentar sua conclusão pelo deferimento ou não do pleito, cumprir a disciplina legal e administrativa, onde todas as conclusões periciais devem ser amparadas nos ditames legais e administrativos, familiarizado com o Estatuto, a Lei Orgânica, e com todas as normas e regulamentos vigentes, concluir pela concessão ou não do benefício para legitimar os atos do Executivo perante os órgãos de Previdência, Tribunais de Contas e Controladoria, assim como servirá de amparo institucional nos casos de demandas judiciais contra o Município.

 

  • A designação do Médico Perito Oficial ou da Junta Médica Oficial para acompanhar cada caso específico dar-se-á mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

 

  • São requisitos para o desempenho da função gratificada especial de Médico Perito Oficial ou da Junta Médica Oficial:

 

I - diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC; e

 

II - registro no Conselho Regional de Medicina.

 

  • Ao Médico Perito Oficial e aos Médicos da Junta Médica Oficial competem às seguintes atribuições:

 

  1. a) realizar inspeção médica para a concessão das licenças previstas em lei;
  2. b) emitir laudos médicos periciais, contendo nome do servidor, diagnóstico, (CID e extensão da incapacidade), data, carimbo e assinatura do Médico nos casos de declaração de incapacidade definitiva para as atividades do cargo;
  3. c) pronunciar-se conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do servidor, para fins de enquadramento na situação legal pertinente;
  4. d) solicitar exames complementares que julgar necessários à elaboração e conclusão do laudo médico pericial;
  5. e) efetuar o registro dos exames e laudos no prontuário médico do servidor;
  6. f) efetuar inspeção médica, anualmente, dos servidores inválidos;
  7. g) integrar comissão para avaliação e apuração em processo de doença ocupacional e acidente em serviço;
  8. h) proceder visita técnica domiciliar ou hospitalar sempre que se fizer necessário;
  9. i) emitir pareceres técnicos relativos à área pericial, em juízo, quando convocado como assistente técnico;
  10. j) integrar comissões, sempre que for designado, participando das decisões médicas periciais, realizando exames e revisões programadas e outros atos médicos;
  11. k) emitir pareceres técnicos em processos administrativos, inclusive em grau de recurso, que envolvam pronunciamentos técnicos especializados na área médico-pericial.
  12. l) propor ações de intervenção visando a prevenção de doenças relacionadas ao trabalho a partir dos relatórios e estatísticas das inspeções médicas;
  13. m) zelar pela privacidade do paciente e sigilo profissional durante o exame médico pericial, proibindo a permanência de qualquer outra pessoa ou profissional que não o médico assistente, um familiar ou profissional de enfermagem que possa auxiliar nas informações técnicas, desde que não haja interferência na condução da inspeção médica;
  14. n) solicitar a retirada de qualquer pessoa que de alguma maneira possa interferir ou perturbar a realização do exame ou a conclusão pericial, sob pena de declarar-se impedido de realizar o ato; e
  15. o) desempenhar outras atribuições correlatas.

 

  • Caso o Médico Perito Oficial e/ou a Junta Médica Oficial necessitem de informações complementares, estes poderão solicitar ao servidor laudo de especialista.

 

  • Os profissionais vinculados ao Município, que forem nomeados para compor a Junta Médica, farão jus a uma Gratificação Especial mensal equivalente ao Padrão FG-E1.

 

  • O profissional vinculado ao Município, que for nomeado para exercer a função de Médico Perito, fará jus a uma Gratificação Especial mensal equivalente ao Padrão FG-E.

 

  • 7º Quando não houver Médico Perito Oficial ou Junta Médica Oficial vinculados ao quadro de Médicos efetivos do Município, poderá mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, de forma transitória,até que se realize concurso público, realizar Chamamento Público com o objetivo de cadastrar médicos de qualquer especialidade médica, pessoas físicas e/ou jurídicas para a prestação de serviços de perícia médica ou para constituição de eventual junta médica, ou ainda, na forma da Lei, fazer a abertura de procedimento para contratação de empresa especializada para o mesmo fim (realização de perícia médica), nos casos em que se constatar situação de excepcional demanda, observados os seguintes requisitos:(Dispositivo incluído pela Lei n° 2897/2020)

 

I – Exercer as atividades de Perícia Médica Oficial, com isenção e sem interferências externas, vedada a presença ou a participação de não médicos durante o ato médico-pericial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2897/2020)

 

II – Vincular-se hierarquicamente ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2897/2020)

 

III – Realizar as atribuições, previstas no Art, 190, da Lei nº 2.497/2014, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2897/2020)

 

IV – Possuir os mesmos requisitos para o desempenho da função Médico Perito Oficial ou da Junta Médica Oficial, previstos no Art, 190, da Lei nº 2.497/2014. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2897/2020)

 

Seção VI

Do Departamento de Transporte em Saúde

 

Art. 191 O Departamento de Transporte em Saúde é um órgão vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde e têm por finalidade supervisionar as tarefas realizadas pelos motoristas, elaborar planilhas, escalas de serviço e relatórios, e realizar a manutenção dos veículos.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Transporte em Saúde as seguintes atribuições:

 

  1. a) organizar escala de motoristas para realização de viagens com pacientes para fora do Município;
  2. b) organizar escala de motoristas para plantão de ambulâncias;
  3. c) controlar o consumo de combustíveis, reparos, consertos dos veículos da saúde;
  4. d) autorizar o controle dos gastos com combustível, óleo lubrificantes, assim como outras despesas de veículos;
  5. e) organizar e atualizar os documentos dos veículos e habilitação dos motoristas;
  6. f) aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito aos motoristas infratores;
  7. g) analisar e tomar as providências necessárias em todos os casos de reclamação quanto ao atendimento feito aos munícipes;
  8. h) realizar atividades de conservação, manutenção, distribuição dos veículos de acordo com as necessidades de cada um e disponibilidade da frota;
  9. i) a proposição para recolhimento de sucata de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis;
  10. j) tomada de providências para preparação de veículos ou peças em oficinas especializadas;
  11. k) preparar relatórios mensais referentes viagens executadas, bem como consumo de combustível, utilizando o software controle de frotas;
  12. l) controlar e preparar relatório de diárias e pernoite dos motoristas;
  13. m) execução de outras atividades correlatas.
  14. n) coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de transporte, manutenção e conservação dos equipamentos dos serviços de saúde;
  15. o) responsabilizar-se pelos serviços de manutenção, limpeza, pequenos reparos e conservação de móveis e equipamentos da Secretaria;
  16. p) providenciar os serviços de manutenção dos equipamentos da Secretaria;
  17. q) promover o controle dos veículos à disposição da Secretaria, no que se refere a horário, destino e atividades diárias;
  18. r) controlar e fiscalizar o estado de conservação dos veículos à disposição da Secretaria, bem como a documentação obrigatória destes veículos;
  19. s) controlar a frequência e a produção mensal dos servidores e veículos;
  20. t) elaborar escala mensal de serviços, com orientação dos responsáveis por estes serviços;
  21. u) controlar férias, folgas e horas-extras dos servidores;
  22. v) planejar e coordenar cursos de capacitação; e
  23. w) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 192 Compete ainda ao Departamento de Transporte em Saúde a execução dos seguintes serviços:

 

I - Serviços de Central de Ambulância.

 

Subseção Única

Serviços de Central de Ambulância

 

Art. 193 Os Serviços de Central de Ambulância subordinados diretamente ao Departamento de Transporte em Saúde e têm como finalidade organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas às ambulâncias no transporte de pacientes.

 

Parágrafo único. Compete aos Serviços de Central de Ambulância as seguintes atribuições:

 

  1. a) coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de manutenção e conservação das ambulâncias;
  2. b) promover o controle das ambulâncias à disposição do Departamento, no que se refere aos horários e destinos dos pacientes;
  3. c) controlar de fiscalizar o estado de conservação das ambulâncias, à disposição do Departamento, bem como a documentação obrigatória das mesmas;
  4. d) elaborar escala mensal de viagens;
  5. e) supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
  6. f) montar e organizar os plantões mensais dos motoristas participantes do Programa da Central de Ambulâncias;
  7. g) monitorar a permanência dos motoristas de plantão no local de trabalho;
  8. h) suprir eventuais situações de emergência;
  9. i) disponibilizar condições satisfatórias de funcionamento da Central de Ambulância; e
  10. j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Seção VII

Do Departamento Municipal de Agendamento – DMA

 

Art. 194 O Departamento Municipal de Agendamento é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e têm como finalidade planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar o processo de agendamento de consultas e exames, dentro e fora do Município.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento Municipal de Agendamento a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar o processo de agendamento de consultas e exames, dentro e fora do Município;
  2. b) acompanhar e coordenar o atendimento dos munícipes no programa de medicamento de alto custo, responsabilizando-se pela busca, guarda e entrega desses medicamentos ao paciente devidamente cadastrado e acompanhado pelo programa;
  3. c) articular-se com as equipes de PSF e unidades do interior, garantindo o agendamento dos moradores dessas comunidades, sem necessidade de deslocamento de pacientes e/ou familiares;
  4. d) manter organizado cadastro de pacientes e arquivo de prontuário único para facilitar e uniformizar informações e atendimento de todos os pacientes;
  5. e) elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
  6. f) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal no planejamento e execução das políticas de saúde;
  7. g) responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
  8. h) gerenciar a implantação e manutenção do cartão Sistema Único de Saúde - SUS; e
  9. i) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 195 Compete ainda ao Departamento de Agendamento Municipal a execução dos seguintes serviços:

 

I - Serviços de Triagem e Sumário;

 

II - Serviços de Marcação de Consultas e Cartão Sistema Único de Saúde - SUS; e

 

III - Serviços de Especialidades.

 

Subseção I

Dos Serviços de Triagem e Sumário

 

Art. 196 Os Serviços de Triagem e Sumário vinculados diretamente ao Departamento de Agendamento Municipal e têm por finalidade realizar, cadastrar, entrevistar e avaliar a população hipossuficiente usuária dos serviços Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Compete aos Serviços de Triagem e Sumário a realização das seguintes atribuições:

 

  1. a) realizar sumário social para verificação da situação econômico-social do usuário;
  2. b) triar o usuário para verificação da necessidade de atendimento;
  3. c) realizar montagem de processo para medicação e exames de alto custo - TFD - Tratamento Fora do Domicílio; e
  4. d) exercer atividades correlatas às suas atribuições e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção II

Dos Serviços de Marcação de Consultas e Cartão SUS

 

Art. 197 Os Serviços de Marcação de Consultas e Cartão Sistema Único de Saúde - SUS ligados diretamente ao Departamento Municipal de Agendamento e têm como finalidade contribuir para reorientação do modelo assistencial a partir da Atenção Básica, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Parágrafo único. Aos Serviços de Marcação de Consultas e Cartão Sistema Único de Saúde - SUS compete a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) realizar agendamento de exames e consultas em outros centros mais especializados;
  2. b) orientar o usuário em relação aos horários e locais das consultas agendadas;
  3. c) emitir relatório das consultas agendadas;
  4. d) verificar a demanda reprimida para planejamento das ações;
  5. e) digitar os dados dos usuários para emissão do número e cartão SUS;
  6. f) organizar relatórios dos usuários cadastrados e verificar inconsistências;
  7. g) pesquisar via banco de dados, cadastro do usuário; e
  8. h) exercer atividades correlatas às suas atribuições e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção III

Dos Serviços de Especialidades

 

Art. 198 Os Serviços de Especialidades ligados diretamente ao Departamento Municipal de Agendamento e têm como finalidade prestar assistência integral à saúde dos munícipes, segundo cada especialidade, e manter informações na área de saúde.

 

Parágrafo único. Compete aos Serviços de Especialidades a execução das seguintes atribuições:

 

  1. a) assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico da população;
  2. b) efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
  3. c) identificar as necessidades do Município;
  4. d) prestar assistência em situação de emergência e calamidade;
  5. e) acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
  6. f) participar do processo de vigilância epidemiológica e sanitária;
  7. g) garantir a oferta de exames laboratoriais;
  8. h) efetuar atendimento radiológico;
  9. i) traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
  10. j) acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
  11. k) controlar consultas e vagas; e
  12. l) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Seção VIII

Do Departamento de Agentes Comunitários de Saúde e Atenção Primária à Saúde

 

Art. 199 O Departamento de Agentes Comunitários de Saúde e Atenção Primária à Saúde é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e têm como finalidade reorganizar a oferta de serviços realizados dentro e fora das unidades básicas da saúde da família. (Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)

 

  1. a) conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  2. b) identificar os problemas de saúde e as situações de risco mais comuns, a que a população está exposta;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  3. c) elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  4. d) executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância Sanitária e Controle de Endemias e Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças, nas diferentes fases do ciclo de vida;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  5. e) valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de afeto e de respeito;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  6. f) realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  7. g) resolver os problemas de saúde do nível de atenção básica;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  8. h) garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-referência para os casos de mais complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  9. i) prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalista;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  10. j) coordenar, participar e/ou organizar grupos de educação para a saúde;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  11. k) promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade, para o enfretamento conjunto dos problemas identificados;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  12. l) fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direitos à saúde e suas bases legais;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  13. m) incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade no Conselho Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  14. n) auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  15. o) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  16. p) planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as ações do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com as normas e orientações do Ministério da Saúde e da Coordenação Estadual do Programa;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  17. q) manter cadastro atualizado de todas as famílias acompanhadas, conforme legislação em vigor;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  18. r) atualizar, mensalmente, o banco de dados do ESF, repassando as informações ao Setor de Faturamento para registro de produção;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  19. s) articular-se com demais Setores da Secretaria para garantia maior resolutividade e melhores resultados na elevação dos indicadores da saúde do Município, fortalecendo o trabalho de prevenção e promoção da saúde dos munícipes;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  20. t) planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as ações do SISVAN do Município;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  21. u) articular-se com demais Programas de Saúde desenvolvidos, fortalecendo e ampliando as ações e resultados destes Programas;
  22. v) elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual de metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo;(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  23. w) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com a gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde; e(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)
  24. x) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.(Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)

 

Art. 200 O Departamento de Agentes Comunitários de Saúde e Atenção Primária à Saúde terá a gestão de suas atividades coordenada, orientada, dirigida e realizada através dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)

 

I - Serviços do Programa de Planejamento Familiar. (Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)

 

Parágrafo único. As ações e Serviços do Programa de Planejamento Familiar serão executados e controlados de acordo com a Lei Federal n.º 9.263 de 12/01/1996. (Redação dada pela Lei nº 3.250/2025)