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Institucional
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Licitações
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ACESSO À INFORMAÇÃO
Sim. O artigo 8º da Lei de Acesso à Informação diz que é dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, em local de fácil acesso, independentemente de requerimentos – é o que se chama de transparência ativa. Para o cumprimento dessa obrigação, devem ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais na internet.
Este mesmo artigo estabelece ainda o rol mínimo de informações que devem ser divulgadas proativamente pelos órgãos e entidades públicas:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
A única exceção que a LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO estabelece é para os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes, que ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet. No entanto, esses municípios devem divulgar as informações relativas à execução orçamentária e financeira, em tempo real, conforme os critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No art. 45, a LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO estabelece que cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer regras específicas quanto aos procedimentos de recursos, notadamente, quanto aos recursos de segunda e terceira instâncias, uma vez que a Lei nos artigos 16 e 17 define regras específicas para o Poder Executivo Federal.
Desta feita, depreende-se do art. 15 da LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO que o primeiro recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior a que proferiu a decisão impugnada se aplica a todos os órgãos e entidades da Administração Pública, independentemente do Poder ou da Esfera. Ou seja, mesmo nos casos em que não haja regulamentação local sobre os procedimentos de recurso, está garantido ao solicitante o direito de interpor pelo menos um recurso no âmbito da LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO.
Não. A LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO, não definiu prazos diferenciados para sua implementação. Ou seja, a partir do dia 16 de maio de 2012, todos os Estados, Municípios e Distrito Federal estão sujeitos aos seus dispositivos.
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