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Institucional
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Licitações
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ACESSO À INFORMAÇÃO
Sim. O artigo 8º da Lei de Acesso à Informação diz que é dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, em local de fácil acesso, independentemente de requerimentos – é o que se chama de transparência ativa. Para o cumprimento dessa obrigação, devem ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais na internet.
Este mesmo artigo estabelece ainda o rol mínimo de informações que devem ser divulgadas proativamente pelos órgãos e entidades públicas:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
A única exceção que a LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO estabelece é para os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes, que ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet. No entanto, esses municípios devem divulgar as informações relativas à execução orçamentária e financeira, em tempo real, conforme os critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No art. 45, a LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO estabelece que cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer regras específicas quanto aos procedimentos de recursos, notadamente, quanto aos recursos de segunda e terceira instâncias, uma vez que a Lei nos artigos 16 e 17 define regras específicas para o Poder Executivo Federal.
Desta feita, depreende-se do art. 15 da LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO que o primeiro recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior a que proferiu a decisão impugnada se aplica a todos os órgãos e entidades da Administração Pública, independentemente do Poder ou da Esfera. Ou seja, mesmo nos casos em que não haja regulamentação local sobre os procedimentos de recurso, está garantido ao solicitante o direito de interpor pelo menos um recurso no âmbito da LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO.
Não. A LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO, não definiu prazos diferenciados para sua implementação. Ou seja, a partir do dia 16 de maio de 2012, todos os Estados, Municípios e Distrito Federal estão sujeitos aos seus dispositivos.
Os serviços ofertados pelo município de São Gabriel da Palha estão todos informados no site da Prefeitura, que pode ser acessado pelo link https://saogabriel.es.gov.br/.
Os interessados também podem acessar a página das Secretarias Municipais, que contém dados como telefone e e-mail de todos os setores da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha. https://saogabriel.es.gov.br/secretarias
A Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha pode ser acessada através do link http://www.legislacaocompilada.com.br/saogabriel/legislacao/
Segundo a Lei nº 2.944, de 19 de julho de 2022, existe isenção do pagamento de IPTU para os casos em que o cônjuge, dependente leal, ascendente ou descendente em linha reta de primeiro grau encontrem-se acometidos por câncer, alzheimer, parkinson, AIDS, insuficiência renal crônica em tratamento de hemodiálise, esclerose múltipla ou esclerose lateral amiotrófica, tuberculose ativa, cegueira total, autismo e domicílio com possuidor de um único imóvel, destinado a sua moradia, com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.
A isenção de que trata o "caput" será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família.
Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente Célula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - Documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;
Horário de funcionamento:
Segunda à quinta-feira: 12h00 às 18h00
Sexta-feira 07h00 às 13h00
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