Perguntas Frequentes

  • Sim. O artigo 8º da Lei de Acesso à Informação diz que é dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, em local de fácil acesso, independentemente de requerimentos – é o que se chama de transparência ativa. Para o cumprimento dessa obrigação, devem ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais na internet. 

    Este mesmo artigo estabelece ainda o rol mínimo de informações que devem ser divulgadas proativamente pelos órgãos e entidades públicas:

    I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

    II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

    III - registros das despesas; 

    IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

    VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

    A única exceção que a LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO estabelece é para os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes, que ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet. No entanto, esses municípios devem divulgar as informações relativas à execução orçamentária e financeira, em tempo real, conforme os critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

  • No art. 45, a LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO estabelece que cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer regras específicas quanto aos procedimentos de recursos, notadamente, quanto aos recursos de segunda e terceira instâncias, uma vez que a Lei nos artigos 16 e 17 define regras específicas para o Poder Executivo Federal.

    Desta feita, depreende-se do art. 15 da LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO que o primeiro recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior a que proferiu a decisão impugnada se aplica a todos os órgãos e entidades da Administração Pública, independentemente do Poder ou da Esfera. Ou seja, mesmo nos casos em que não haja regulamentação local sobre os procedimentos de recurso, está garantido ao solicitante o direito de interpor pelo menos um recurso no âmbito da LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO.

  • Não. A LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO,  não definiu prazos diferenciados para sua implementação. Ou seja, a partir do dia 16 de maio de 2012, todos os Estados, Municípios e Distrito Federal estão sujeitos aos seus dispositivos.

  • Os serviços ofertados pelo município de São Gabriel da Palha estão todos informados no site da Prefeitura, que pode ser acessado pelo link https://saogabriel.es.gov.br/.

    Os interessados também podem acessar a página das Secretarias Municipais, que contém dados como telefone e e-mail de todos os setores da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha. https://saogabriel.es.gov.br/secretarias

  • A Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha pode ser acessada através do link http://www.legislacaocompilada.com.br/saogabriel/legislacao/

  • Segundo a Lei nº 2.944, de 19 de julho de 2022, existe isenção do pagamento de IPTU para os casos em que o cônjuge, dependente leal, ascendente ou descendente em linha reta de primeiro grau encontrem-se acometidos por câncer, alzheimer, parkinson, AIDS, insuficiência renal crônica em tratamento de hemodiálise, esclerose múltipla ou esclerose lateral amiotrófica, tuberculose ativa, cegueira total, autismo e domicílio com possuidor de um único imóvel, destinado a sua moradia, com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.

    A isenção de que trata o "caput" será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família.

    Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

    I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

    II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

    III - documento de identificação do requerente Célula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

    IV - Documento de identificação do requerente;

    V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

    VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
    a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
    b) estágio clínico atual;