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Institucional
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Licitações
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ACESSO À INFORMAÇÃO
Segundo a Lei nº 2.944, de 19 de julho de 2022, existe isenção do pagamento de IPTU para os casos em que o cônjuge, dependente leal, ascendente ou descendente em linha reta de primeiro grau encontrem-se acometidos por câncer, alzheimer, parkinson, AIDS, insuficiência renal crônica em tratamento de hemodiálise, esclerose múltipla ou esclerose lateral amiotrófica, tuberculose ativa, cegueira total, autismo e domicílio com possuidor de um único imóvel, destinado a sua moradia, com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.
A isenção de que trata o "caput" será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família.
Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente Célula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - Documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;