19/03/2020 15h47 - Atualizado em 19/03/2020 16h04

Prefeita Céia Ferreira assina decreto que estabelece medidas de prevenção e combate ao coronavírus

A Prefeita Céia Ferreira assinou, na manhã desta quinta-feira (19), o Decreto Municipal Nº 1.220/2020, QUE DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS, DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O SEU ENFRENTAMENTO, PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Inciso IX, do Art. 70, da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus – COVID-19;

CONIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

CONSIDERANDO o que preceitua a Constituição Federal, na forma do Art. 196 “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que o contato físico entre as pessoas e gotículas de secreções estão entre as formas de contaminação pelo novo vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que Decreta o Estado de Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências e os termos do Decreto Estadual nº 4597-R, de 16 de março de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19, na área da educação, e dá outras providências e Decreto Estadual nº 4.600-R de 18 de março de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus (COVID-19), e da outras providências.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de São Gabriel da Palha, em razão da pandemia do COVID-19.

Art. 2º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto.

§ 1º - A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do Art. 8º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 3º - Ficam suspensas as atividades escolares nas escolas da rede municipal de ensino, por prazo indeterminado, sem nenhum prejuízo do conteúdo programático, a partir do dia 17 de março de 2020. Parágrafo único - A continuidade da interrupção das atividades escolares se dará após avaliação do Comitê Sanitário de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19.

Art. 4º - Ficam suspensos no âmbito municipal, por tempo indeterminado, a realização de eventos com aglomeração de pessoas tais como: governamentais, esportivos (incluindo o funcionamento de academias), recreativos, artísticos, culturais, políticos, científicos, sociais, comerciais, feiras livres, atividades do Projeto do Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos – SCFV, todos os programas do Município que envolvam atividades com pessoas acima de 60 (sessenta) anos e as visitas domiciliares realizadas pela Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Família, palestras.

Parágrafo único – As igrejas e templos religiosos terão seu funcionamento regulado por seus respectivos líderes onde deverão ser adotadas todas as medidas de prevenção necessárias visando evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 5º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

a) - cancelamento de rotinas de visitas domiciliares dos médicos e enfermeiros de todas as unidades onde os mesmos deverão se manter dentro da Unidade de Saúde;

b) - suspender férias e abonos de todos os servidores que estejam diretamente ou indiretamente ligados com o enfrentamento da pandemia;

c) - controlar quantidade de pessoas nos ambientes onde ocorrem aglomeração nos serviços públicos;

d) - centro de situação de emergência com os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem, farmacêuticos bioquímicos, motoristas e outros;

e) - Suspender os atendimentos eletivos nos serviços de saúde do município, inclusive os do Hospital São Gabriel, sendo que os atendimentos serão ordenados de acordo com os sinais e sintomas do usuário fincando estabelecido como primeiro atendimento as Estratégias Saúde da Família - ESF dos bairros e para o hospital apenas os casos em que o paciente evolua para sinais de agravamento.

f) - Abrir duas salas novas de vacinas, sendo elas na Estratégia Saúde da Família - ESF do Bairro Boa vista e outra na Estratégia Saúde da Família - ESF do Bairro Vila Comboni, em caráter de urgência, uma vez que ocorre uma grande aglomeração na sala de vacinas convencional.

Art. 6º - Fica instituído o Comitê Sanitário de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19, com a seguinte representação e respectivos componentes:

a) – Coordenadoria DST’S e Hepatites Virais – Vigilância Epidemiológica de São Gabriel da Palha – ENFERMEIRA JULIANA PÉTERLE DE NADAI

b) – Secretaria de Saúde – MARIANA RIBEIRO CRIZOSTOMO LOVO, ROBERTO MORANDI e JULIANA TOMAZELI.

c) – Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Família - POLYANNA BARCELLOS DOS SANTOS BRAGATO

d) Secretaria de Educação – ROSA MARIA CASER VENTURIM

e) Procuradoria Geral do Município – MARCOS ZAROWNY e PAULO HENRIQUE COLOMBI.

Parágrafo Único – O Comitê desenvolverá as suas atividades sob a coordenação da Enfermeira JULIANA PÉTERLE DE NADAI.

Art. 7º - Os atendimentos presenciais ao público nas Unidades Administrativas do Município de São Gabriel da Palha, bem como, nas Autarquias, serão realizadas de forma à preservar a saúde dos servidores e dos munícipes, de modo que, fica delegado aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do Município o poder de limitar a conduta/forma de atendimento ao público, enquanto as disposições deste decreto estiver em vigor.

Art. 8º - Delego o poder disposto no inciso II, do Art. 70, da Lei Orgânica do Município aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do Município, a fim de regulamentar o horário e forma de funcionamento de suas respectivas secretarias, podendo, inclusive, quando possível, autorizar o trabalho em home-office ou em rodízio de servidores.

§ 1º - Os serviços essenciais não poderão ser paralisados integralmente, devendo cada secretária ofertar o mínimo possível.

§ 2º – A forma de atendimento e o horário de funcionamento deverá ser afixada na porta de cada estabelecimento público para melhor compreensão dos munícipes.

Art. 9º - Fica desde já dispensado o comparecimento ao trabalho dos servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que estejam acometidos por doenças graves que afetam diretamente o sistema imunológico e respiratório ou que estejam ou estiveram recentemente sob tratamento oncológico, enquanto perdurar os efeitos deste decreto, sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Parágrafo único – Neste caso o servidor deverá comparecer juntamente ao Departamento de Recursos Humanos portando o laudo médico que comprove o preenchimento dos requisitos do caput deste artigo, o qual, oportunamente, será levado ao Médico Perito Oficial.

Art. 10 - As determinações contidas neste Decreto poderão ser alteradas a qualquer momento.

Art. 11 - As despesas necessárias referentes a esse Decreto correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas se necessário, para execução e efetividade das medias adotadas.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Quadro de Publicações desta Prefeitura Municipal e vigorará enquanto perdurar o Estado de Emergência causado pelo COVID-19.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 17 de março de 2020.

LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

Publicado no Quadro de Publicações desta Prefeitura Municipal no dia 19 de março de 2020 e no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.